1 Introdução
O Decreto Federal n. 4.954/2004 (BRASIL, 2004) regulamenta a Lei Federal 6.894/1980 que define “os meios de atuação da Administração Pública, em relação à inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências” .
Para atender à legislação, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) pode atuar de duas maneiras:
a) Preventiva — por meio de Fiscalização, Vistorias, Autorizações, Registros, Medidas Cautelares de Apreensão e Embargo.
b) Repressiva — por meio de Sanções: Advertência, Multa, Condenação e Inutilização de Produto, Suspensão e Cancelamento de Registros, Interdição de Estabelecimento.
2 Legislações Vigentes:
É fundamental que o minhocultor conheça as legislações vigentes referentes ao comércio e o registro do vermicomposto ou húmus de minhoca no MAPA.
2.1 A Instrução Normativa 25/ 2009 (BRASIL, 2009)
No Art. 1.o, essa Instrução Normativa define vermicomposto como sendo um produto resultante da digestão pelas minhocas, da matéria orgânica proveniente de estercos, restos vegetais e outros resíduos orgânicos, atendendo aos parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos estabelecidos para contaminantes. Além da definição de vermicomposto, o Anexo III estabelece as garantias para registro no MAPA (Tabela 1).
Tabela 1 – Especificações dos fertilizantes orgânicos mistos e compostos. Instrução normativa 25/2009, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA)
2.2 A Instrução Normativa 27/2006 (BRASIL, 2006)
A IN especifica os limites da contaminação química e biológica nos fertilizantes orgânicos, mistos e compostos (Tabela 2).
Tabela 2 – Valores máximos admitidos de contaminação para metais pesados e agentes biológicos. Instrução Normativa 27/2006, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA)
2.3 Que mudou com o Decreto Federal 8.384/2014 (BRASIL, 2014)?
Anteriormente, a Instrução Normativa 25/2009 do MAPA (BRASIL, 2009), em seu art. Art. 15, previa que, excetuados os casos previstos no Decreto Federal 4.954/2004 (BRASIL, 2004) e na Instrução Normativa 10/2004 (BRASIL, 2004), os fertilizantes produzidos, importados, comercializados e utilizados no território nacional deverão ser registrados no órgão competente (MAPA).
O Decreto Federal 8.384/2014 (BRASIL, 2014) ao alterar o Decreto 4.954/2004 (BRASIL, 2004), dispensou o registro do húmus de minhoca produzido em três situações:
a) Quando é produzido à base de estercos, restos vegetais, lixo domiciliar ou misturas desses, sem uso de aditivos, por exemplo: pó de rocha, adubos minerais ou outras fontes de micronutrientes.
b) Quando a produção é destinada para consumo próprio, como é o caso de muitas propriedades rurais em que a vermicompostagem é integrada às criações, agregando valor ao produto, sendo utilizado, por exemplo, em hortas, na produção de mudas ou como condicionador do solo.
c) Quando o húmus é comercializado diretamente com o consumidor final, físico ou virtual, o que é muito comum entre produtores rurais, quando a produção geralmente é superior ao consumo.
3 Que Permaneceu?
A nova redação do citado Art. 18 do Decreto Federal 8.384/2014 necessita ser analisada com muito cuidado, pois pode levar a interpretações equivocadas, por exemplo, a de que o húmus de minhoca, independente da origem e da forma de comercialização, não necessita de registro no MAPA.
Excluindo-se as três condições anteriormente citadas, continua sendo obrigatório o registro junto ao MAPA para o produtor que vende o húmus de minhoca no comércio tradicional, caracterizado pela participação do intermediário — compra do produtor e revenda no mercado —, pelas empresas de floricultura, paisagismo, produtos agrícolas e similares.
Referências
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa SDA n. 25, de 23 de julho de 2009. Aprova as normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura. Diário Oficial da União, Brasília, 28 jul. 2009. Seção 1, p. 20.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa SDA n. 27, de 05 de junho de 2006. Dispõe sobre a importação ou comercialização, para produção, de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jun. 2006. Seção 1, p. 15.
BRASIL. Decreto n. 8.384, de 29 de dezembro de 2014. Altera o Anexo n. 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura. Diário Oficial da União, Brasília, 30/12/2014. Seção 1-30, p. 24.
BRASIL. Decreto n. 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 15/01/2004. Seção 1, p. 2.